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Placa de velocidade máxima permitida - R19

Entenda o que significa essa placa de sinalização de regulamentação e quais as consequências de não respeita-la.

Você conhece a placa que indica a velocidade máxima permitida? E qual é a consequência quando o motorista ultrapassa esse limite de velocidade? Este conteúdo preparado pela Zignet irá esclarecer essas e outras dúvidas.

O que significa a placa de velocidade máxima permitida

A placa de velocidade máxima permitida indica o limite máximo de velocidade permitido para os veículos na via. Ela é representada pela placa R-19.

O que acontece se eu não respeitar essa sinalização?

Ultrapassar o limite de velocidade indicado pela placa R-19 é considerado uma infração de trânsito, prevista no art. 61 do CTB, sendo classificada de acordo com o quanto acima da velocidade permitida na via o veículo se enconttava.

Placa de velocidade máxima permitida

O que diz o CTB sobre a placa de velocidade máxima permitida?

Capítulo III – DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA

A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.

§ 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:

I – nas vias urbanas:

a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido:

b) sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais;

c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras;

d) trinta quilômetros por hora, nas vias locais;

 

II – nas vias rurais:

a) nas rodovias de pista dupla:

1. 110 km/h (cento e dez quilômetros por hora) para automóveis, camionetas, caminhonetes e motocicletas; (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)

2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;

3. (revogado);

b) nas rodovias de pista simples:

1. 100 km/h (cem quilômetros por hora) para automóveis, camionetas, caminhonetes e motocicletas; (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)

2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;

c) nas estradas: 60 km/h (sessenta quilômetros por hora).

(Redação do inciso II dada pela Lei n. 13.281/16)

§ 2º O órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via poderá regulamentar, por meio de sinalização, velocidades superiores ou inferiores àquelas estabelecidas no parágrafo anterior.        

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