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Placa de altura máxima permitida - R15

Entenda o que significa essa placa de sinalização de regulamentação e quais as consequências de não respeita-la.

Você está ciente da placa que indica a Altura Máxima Permitida? E qual é a consequência quando o veículo ultrapassa essa altura? Este conteúdo preparado pela Zignet irá esclarecer essas e outras dúvidas.

O que significa a placa de altura máxima permitida

A placa de Altura Máxima Permitida indica o limite máximo de altura que os veículos podem ter para trafegar naquela via. Essa sinalização é representada pela placa R-15.

O que acontece se eu não respeitar essa sinalização?

O desrespeito ao limite de altura máxima permitida (R-15) caracteriza infração prevista no art. 231 do CTB, essa infração é considerada grave e resulta em uma dedução de sete (7) pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH), além de uma multa no valor de R$ 195,23.

placa altura máxima permitida

O que diz o CTB sobre a placa de altura máxima permitida?

Capítulo XV – DAS INFRAÇÕES

Transitar com o veículo:

I – danificando a via, suas instalações e equipamentos;

II – derramando, lançando ou arrastando sobre a via:
a) carga que esteja transportando;
b) combustível ou lubrificante que esteja utilizando;
c) qualquer objeto que possa acarretar risco de sinistro:

Infração – gravíssima;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – retenção do veículo para regularização;

III – produzindo fumaça, gases ou partículas em níveis superiores aos fixados pelo CONTRAN;

IV – com suas dimensões ou de sua carga superiores aos limites estabelecidos legalmente ou pela sinalização, sem autorização:

Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – retenção do veículo para regularização;

a) até 600 kg (seiscentos quilogramas) – R$ 5,32 (cinco reais e trinta e dois centavos);
b) de 601 (seiscentos e um) a 800 kg (oitocentos quilogramas) – R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos);
c) de 801 (oitocentos e um) a 1.000 kg (mil quilogramas) – R$ 21,28 (vinte e um reais e vinte e oito centavos);
d) de 1.001 (mil e um) a 3.000 kg (três mil quilogramas) – R$ 31,92 (trinta e um reais e noventa e dois centavos);
e) de 3.001 (três mil e um) a 5.000 kg (cinco mil quilogramas) – R$ 42,56 (quarenta e dois reais e cinquenta e seis centavos);
f) acima de 5.001 kg (cinco mil e um quilogramas) – R$ 53,20 (cinquenta e três reais e vinte centavos); (Redação das alíneas ‘a’ a ‘f’ do artigo 231, V dada pela Lei n. 13.281/16)

V – com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN:

Infração – média;

Penalidade – multa acrescida a cada duzentos quilogramas ou fração de excesso de peso apurado, constante na seguinte tabela:

VI – em desacordo com a autorização especial, expedida pela autoridade competente para transitar com dimensões excedentes, ou quando a mesma estiver vencida:
Infração – grave;
Penalidade – multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa – remoção do veículo;

VII – com lotação excedente;

VIII – efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;

* Redação do inciso VIII dada pela Lei nº 13.855/19 

IX – desligado ou desengrenado, em declive:
Infração – média;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – retenção do veículo;

X – excedendo a capacidade máxima de tração:
Infração – de média a gravíssima, a depender da relação entre o excesso de peso apurado e a capacidade máxima de tração, a ser regulamentada pelo CONTRAN;
Penalidade – multa;
Medida Administrativa – retenção do veículo e transbordo de carga excedente.

Parágrafo único. Sem prejuízo das multas previstas nos incisos V e X, o veículo que transitar com excesso de peso ou excedendo à capacidade máxima de tração, não computado o percentual tolerado na forma do disposto na legislação, somente poderá continuar viagem após descarregar o que exceder, segundo critérios estabelecidos na referida legislação complementar.

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